01/04/2024

STJ: Valor da causa em ação monitória pode ser alterado até o mandado

Fonte: Migalhas quentes
Nos processos de conhecimento pelo rito da ação monitória, nos casos em que
não houver a oposição de embargos monitórios, o juízo só pode alterar o valor
da causa de ofício ou por arbitramento até a expedição do mandado de
pagamento.
Após a publicação da sentença, o juízo pode modificar o valor da causa apenas
para corrigir - de ofício ou a requerimento da parte - imprecisões materiais ou
erros de cálculo, ou, ainda, em decisão em embargos de declaração, nos termos
do art. 494 do CPC.
O entendimento foi estabelecido pela 3ª turma do STJ ao reformar acórdão do
TJ/DF segundo o qual seria dever do juízo, caso constate que o conteúdo
patrimonial em discussão não corresponde ao valor atribuído à ação monitória,
corrigir de ofício o valor da causa, na forma do art. 292 do CPC.
De acordo com os autos, a ré da ação monitória fez o depósito judicial do valor
que constava tanto da petição inicial quanto do mandado de pagamento
expedido pelo juízo. Após a quitação, contudo, a autora da ação impugnou a
quantia e requereu o aditamento da petição inicial para retificação do valor da
causa.
Em primeiro grau, o juízo entendeu que a autora comprovou a ocorrência de
erro material e, assim, autorizou a correção do valor da causa e determinou que
a ré complementasse o montante depositado judicialmente. A decisão foi
mantida pelo TJ/DF.
A relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, explicou que, na ação
de conhecimento pelo rito da monitória, quando não há oposição dos embargos
monitórios, a decisão que determina a expedição do mandado de pagamento
tem eficácia de sentença condenatória e faz coisa julgada, tendo como resultado
ou a formação do título executivo judicial, ou o cumprimento do mandado de
pagamento pelo réu antes da constituição do título executivo.
Em relação ao valor da causa, a ministra comentou que a correção do montante
indicado na petição inicial, quando ele não corresponder ao conteúdo
patrimonial ou ao proveito econômico buscado, pode ser feita pelo juízo até a
prolação da sentença - ou seja, até a decisão que determina a expedição do
mandado de pagamento, caso não tenha havido oposição de embargos.
"Após a publicação da sentença, o juiz apenas poderá alterá-la para corrigir, de ofício ou a
requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; ou por meio de embargos de
declaração, nos termos do artigo 494 do CPC", completou.
Na hipótese dos autos, Nancy Andrighi entendeu que, como a correção do
valor da causa ocorreu após a expedição do mandado de pagamento, a
determinação violou o princípio da inalterabilidade das decisões judiciais.
"Por se tratar de ação com rito monitório em que não houve oposição de embargos, a decisão
que expediu o mandado de pagamento teve eficácia de sentença condenatória. Com o
cumprimento do mandado de pagamento pela recorrente, a sentença fez coisa julgada, de forma
que o juiz não poderia ter alterado o valor da causa após o depósito judicial", apontou.
Ao dar provimento ao recurso para manter o valor inicial da causa, a relatora
disse que o caso dos autos não envolveu simples erro material, pois a suposta
incorreção decorreu de falta de diligência da parte autora. Adicionalmente, a
ministra considerou que, caso houvesse a correção do valor da causa após o
pagamento do montante indicado no mandado, haveria efetivo prejuízo à parte
ré.
· Processo: 2.038.384